A Portaria n.º 951/99, de 29 de outubro, que regulamentou o Decreto-Lei n.º 8/93, de 11 de janeiro, no que respeita às normas tarifárias, definiu os títulos de transporte a praticar pelas empresas de transporte público coletivo de passageiros. Foi alterada pela Portaria n.º 102/2003, de 27 de janeiro.
No âmbito da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, que aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, a Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro de 2018, estabeleceu regras gerais relativas à criação e disponibilização de títulos de transporte aplicáveis aos serviços de transporte público coletivo de passageiros, bem como à fixação das respetivas tarifas. Foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 39/2018, de 12 de dezembro de 2018.
Por outro lado, em 2019 é publicado o Regulamento n.º 430/2019 da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes que estabelece as regras e princípios gerais para a determinação das tarifas.
Os títulos de transporte são válidos para os serviços e operadores para os quais são adquiridos, devendo ser disponibilizados, conforme a Portaria n.º 298/2018, tendo em conta o tipo de utilização:
- Títulos de transporte de utilização ocasional, válidos para uma viagem ou para um período de tempo determinado.
Podem ser adquiridos a bordo do veículo, as “tarifas de bordo”, ou comprados previamente, onde se destacam os carregados num cartão de suporte sem contacto como o zapping que abrange parte dos operadores da área metropolitana.
- Títulos de transporte de utilização mensal ou de 30 dias consecutivos, válidos para um número ilimitado de viagens.
Quanto à possibilidade de utilização em diversos operadores:
- Títulos de transporte monomodais, da responsabilidade de cada um dos operadores per si, abrangem somente as viagens na sua rede de transportes. A Portaria n.º 951/99, de 29 de outubro, estabeleceu que as empresas deviam praticar no mínimo, bilhetes simples e passes mensais. Ainda que esta portaria já tenha sido alterada, passando a permitir a dispensa de títulos próprios, estes continuam a ser praticados em todos os operadores da Área Metropolitana de Lisboa (AML), ao nível dos bilhetes ou dos passes mensais.
- Títulos intermodais, podem ser utilizados simultaneamente em vários operadores, com um esquema de repartição de receitas específico.
Assinale-se que a 1 de abril de 2019, ao abrigo do Regulamento n.º 278-A/2019, de 19 de março, foi implementado no território da área metropolitana de Lisboa um novo sistema tarifário que alterou substancialmente do modelo até aí vigente, sendo introduzidos os seguintes títulos de transporte (passes):
- Passe Navegante Metropolitano (40 €), de âmbito metropolitano, válido para as deslocações em serviços maioritariamente realizados na área metropolitana de Lisboa, por qualquer operador;
- Passe Navegante Municipal (30 €), de âmbito municipal e com a designação de cada um dos 18 municípios que integram a AML, válido para deslocações em serviços realizados por qualquer operador no interior do respetivo município e nas respetivas zonas de fronteira;
- Passe Navegante Família (80€ ou 60€), de âmbito metropolitano ou municipal), habilita todos os membros de um agregado familiar, com domicílio fiscal na AML, a realizar as deslocações nos respetivos territórios (Passe Navegante Metropolitano Família, ou Passe Navegante Municipal Família para cada um dos 18 municípios da AML);
- Passe Navegante +65 (20 €), habilita qualquer pessoa com idade superior a 65 anos ou reformada ou pensionista, a realizar deslocações abrangidas pelo passe Metropolitano;
- Passe Navegante 12 (Gratuito), habilita qualquer criança com idade inferior a 13 anos, a realizar deslocações abrangidas pelo passe Metropolitano.
Simultaneamente, por opção dos operadores e em articulação com a Área Metropolitana de Lisboa, todos os passes com valor base superior a 40 € deixaram de ser comercializados, bem como alguns títulos com preço base inferior a 40 €. Com exceção dos passes Navegante Urbano 3.ª idade e Navegante Urbano Reformado/Pensionista, também os passes intermodais criados ao abrigo da Portaria n.º 241-A/2013, de 31 de julho, foram descontinuados, independentemente do seu valor.
O Regulamento n.º 278-A/2019, de 19 de março, sofreu alterações, pelo Regulamento n.º 717/2019 de 31 de julho; pelo Regulamento n.º 131/2020, de 20 de dezembro de 2019; pelo Regulamento n.º 320/2020, de 17 de fevereiro; e pelo Regulamento n.º 935/2021, de 25 de outubro de 2021.