Os estuários do Tejo e do Sado e a Lagoa de Albufeira estão localizados na área metropolitana de Lisboa e estão acessíveis por transporte público! No dia Mundial das Zonas Húmidas aproveite e faça-lhes uma visita.

Os estuários do Tejo e do Sado e a Lagoa de Albufeira estão localizados na área metropolitana de Lisboa e estão acessíveis por transporte público! No dia Mundial das Zonas Húmidas aproveite e faça-lhes uma visita.
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Devido à realização no dia 26 de Fevereiro da 46ª Corrida de São Silvestre, na Amadora, informamos que a partir das 16:00 e durante o período da prova, o terminal da Falagueira da VIMECA será transferido para a Avenida Elias Garcia, assim como o terminal da Amadora Norte da VIMECA será transferido para a urbanização de Vila Chã.
Este corte irá afetar todas as carreiras que circulam na Amadora.
Devido à realização do Cortejo de Carnaval no Casal da Mira, no dia 25 de fevereiro entre as 10:00 e as 11:30, podem existir condicionamentos na carreira 142 da Vimeca.
O Utilizador expressamente aceita que a TML, ao abrigo do previsto na Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, alterada pela Lei n.º46/2012 de 29 de agosto, utilize cookies quando navegar no Site TML.
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“TML – Transportes Metropolitanos de Lisboa, E.M.T., S.A.”, com sede na Rua Cruz de Santa Apolónia n.º 23, 25 e 25ª, 1100-187 Lisboa, e sede executiva na Rua Cruz de Santa Apolónia n.º 23, 25 e 25ª, 1100-187 Lisboa, pessoa coletiva número 516 150 359, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o mesmo número, com o capital social de €25.000.000 (adiante “TML”).
1. Definições
Sem prejuízo de outros expressões poderem ser definidos ao longo destes Termos e Condições, as seguintes expressões iniciadas por maiúsculas, definidos no singular ou no plural, terão o seguinte significado:
“Site TML” ou “Site” – O site www.tmlmobilidade.pt
“Sistema navegante” –
“Termos e Condições” – Os presentes Termos e Condições de Utilização e Política de Privacidade, os quais regulam a utilização do Site, incluindo, as regras relativas à proteção de dados.
“Utilizador” – Toda e qualquer pessoa que acede ao Site.
As epígrafes das Cláusulas destes Termos e Condições foram incluídas por razões de pura conveniência, revestindo carácter meramente indicativo, não constituindo suporte para a interpretação ou integração dos presentes Termos e Condições.
2. Objeto do Site
O site TML encontra-se acessível através do endereço https://www.tmlmobilidade.pt. Trata-se de um serviço com múltiplas valências, visando o servir como portal agregador de conteúdos informativos dos vários serviços de transporte e de mobilidade aderentes ao Sistema navegante, assim como dar a conhecer as diferentes iniciativas e projetos em que a TML faz parte.
3. Termos e Condições
Os Termos e Condições destinam-se a estabelecer as regras de conduta a adotar na utilização deste Site e das funcionalidades nele disponibilizadas, e dirigem-se a todos os Utilizadores do mesmo.
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4. Navegação no Site
A navegação no Site é gratuita e acessível a qualquer visitante, tratando-se ou não de um Utilizador registado.
5. Conteúdo da aplicação / Propriedade Intelectual
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6. Utilização e conservação dos dados pessoais
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7. Ligações a WebSites de Terceiros
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9. Responsabilidade
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10. Publicidade e patrocínios
O presente Site pode conter publicidade e patrocinadores.
A TML ressalva que os anunciantes e os patrocinadores serão exclusivamente responsáveis por garantir que o material recebido para inclusão no Site está em conformidade com as leis, códigos e regulamentos em vigor.
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11. Comunicações e notificações
Para o esclarecimento de qualquer questão relacionada com os presentes Termos e Condições, o Utilizador deverá contatar a TML para o endereço de correio eletrónico “contacto@navegante.pt”.
Relativamente a questões sobre dados pessoais, poderá contar o Encarregado de Proteção de Dados, através do endereço de correio eletrónico “epd@tmlmobilidade.pt”.
12. Disposições Gerais
A TML reserva-se o direito de, a qualquer momento, sem necessidade de aviso prévio e com efeitos imediatos, alterar, adicionar ou eliminar, parcial ou totalmente, os presentes Termos e Condições, salvo as exceções previstas por lei, pelo que se recomenda a leitura regular dos mesmos. Estas alterações são devidamente publicitadas no Site.
A TML reserva-se igualmente o direito de analisar editorialmente ou administrativamente qualquer outra questão não mencionada neste documento.
Ao aceder ao Site, o Utilizador declara ter lido, compreendido e expressamente aceita os Termos e Condições acima descritos, sem necessidade de qualquer ato ou consentimento posterior.
O presente Site rege-se pela lei portuguesa e comunitária.
Lisboa, 17 de fevereiro de 2021
BT/Mafrense – Horários de domingo/feriado, com as seguintes exceções: As carreiras 200, 208, 220, 254, 255 e 256 praticarão horários de sábado; As carreiras 229 e 2080 praticarão horários de sábado mais duas circulações em cada sentido.
BT/Boa Viagem – Horários de domingo/feriado, com as seguintes exceções: A carreira 72 praticará os horários adicionais: 07:25 e 09:10, na ligação Sobralinho – Lisboa e 14:30 e 18:30, na ligação Lisboa – Sobralinho.
Henrique Leonardo Mota – Horários de domingo/feriado
Isidoro Duarte – Horários de domingo/feriado
Joaquim Jerónimo/Santo António – Horários de domingo/feriado
Rodoviária de Lisboa – Horários de domingo/feriado
Scotturb – Horários de sábado
Transportes Sul do Tejo – Horários de domingo/feriado
Vimeca – Horários de domingo/feriado
Nos concelhos servidos pela Ribatejana Verde haverá tolerância de ponto no dia de Carnaval, pelo que aplicará a oferta de horários de Feriado com acréscimo dos seguintes horários:
Tendo em consideração a realização de três desfiles de carnaval na União de Freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias (UFOPAC), nos dias 25 e 28 de fevereiro, irá ser condicionado o trânsito nos seguintes locais e horários:
PAMUS Vol. I – Relatório
PAMUS Vol II – Anexos
Revisão PAMUS – Revisão 2018 / Revisão 2019
Autorizações emitidas pela TML enquanto Autoridade de Transporte.
Após a autorização ou atribuição dada pela TML e de acordo com o art.º 16.º do DL 60/2016, os operadores devem publicitar de forma clara, compreensível e facilmente acessível, em suporte papel e no respetivo sítio da internet, antes do início da prestação do serviço as seguintes informações:
a. A identificação e contactos do operador;
b. A área de atuação e vias onde opera e, consoante o aplicável, o itinerário, paragens, horários e quais os percursos parciais ou totalmente fixos ou flexíveis;
c. A tarifa de serviço, bem como todas as condições de aplicação e eventuais tarifas sociais;
d. As regras de acesso do passageiro ao serviço;
e. O modelo de funcionamento da exploração do serviço;
f. A forma de agendamento e cancelamento da reserva, quando aplicável, e o eventual montante correspondente a pagar pelo passageiro;
g. A disponibilidade do livro de reclamações pelo operador, nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2015 de 15 de setembro alterado pelos Decretos-Leis n.º 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro.
Os procedimentos para solicitar autorização para a exploração dos serviços de TPF são os seguintes:
1) Os operadores comunicam previamente ao IMT;
2) Os operadores remetem o pedido com os elementos necessários para apreciação, bem como comprovativo do pagamento da taxa (quando aplicável), para a TML, via correio eletrónico, para o endereço info@tmlmobilidade.pt;
3) Após a verificação prévia da conformidade de todos os elementos apresentados, a TML consulta o(s) município(s) e/ou as comunidades intermunicipais para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se pronunciem sobre o pedido.
No final do processo e em caso de autorização, os operadores devem registar o pedido do STePP, no separador “Novo Serviço Flexível”.
No TPF podem ser utilizados os seguintes automóveis:
a) Pesados de passageiros licenciados para o transporte público de passageiros;
b) Ligeiros desde que sujeitos a inspeção periódica com a periodicidade estabelecida para os automóveis ligeiros licenciados para o transporte publico de passageiros, devendo, neste caso, a sua utilização ser comunicada ao IMT, I.P., salvo se se tratar de veículos afetos ao transporte individual em táxi;
c) Pesados ou ligeiros ao serviço do transporte escolar quando não se realizem em percursos ou serviços explorados por operadores de transporte público de passageiros e exista capacidade excedente para além do transporte de alunos.
Os requisitos para pedidos de autorização para exploração de serviços de TPF por iniciativa do operador são os seguintes:
a) Requerimento dirigido à TML devidamente assinado e carimbado, do qual deve constar designadamente:
i. Identificação da empresa – denominação social completa, morada, NIPC, número licença comunitária
ii. Fundamentação do pedido
iii. Modalidade de exploração do serviço de TPF:
1. Descrição dos serviços: designação, origem e destino (se aplicável), locais de partida, percurso e respetivo itinerário (área de atuação e vias por onde opera, consoante o aplicável) e paragens, horário e/ou frequências (se aplicável), período de funcionamento;
2. Regras e condições de acesso dos passageiros ao serviço de TPF (por solicitação dos passageiros ou através de reserva com utilização de tecnologias de informação e comunicação, caso se trate de transporte a pedido):
iv. Tarifário aplicado (títulos de transporte e tarifas) de acordo com as regras gerais tarifárias existentes, bem como respetivas condições de aplicação;
v. Sistema de cobrança;
vi. Identificação dos veículos a utilizar: marca, modelo e matrícula; cópia do certificado da inspeção técnica periódica, no caso de automóveis ligeiros; e cópia da licença para transporte público de passageiros, no caso de veículos pesados de passageiros;
vii. Envio dos respetivos elementos para a TML:
b) Comprovativo do pagamento da taxa (quando aplicável);
c) Comprovativo da comunicação prévia ao IMT;
d) No final do processo, registo no STePP, no separador “Novo Serviço Flexível” disponibilizado aos operadores que efetuaram a respetiva comunicação prévia.
Caso o requerente seja uma IPSS deve ainda juntar os seguintes documentos:
a) Certidão da Conservatória do Registo Comercial comprovativa da matrícula da IPSS;
b) Cópia de seguro de responsabilidade civil e acidentes pessoais adequados ao tipo de transporte realizado e passageiros transportados;
c) Documento comprovativo de situação fiscal regularizada;
d) Documento comprovativo de segurança social regularizada.
A TML, sempre que se justifique, pode solicitar a entrega de outros elementos/documentos, que considere necessários para a análise do pedido de autorização.
De acordo com o artigo 4.º do RJSPTP, constituem atribuições das Autoridades de Transportes:
– a definição dos objetivos estratégicos do sistema de mobilidade;
– o planeamento, a organização, a operação, a atribuição, a fiscalização, o investimento, o financiamento, a divulgação e o desenvolvimento do serviço público de transporte de passageiros, por modo rodoviário, fluvial, ferroviário e outros sistemas guiados.
Para prossecução das suas atribuições, as Autoridades de Transportes têm as seguintes competências:
a) Organização, planeamento, desenvolvimento e articulação das redes e linhas do serviço público de transporte de passageiros, bem como dos equipamentos e infraestruturas a ele dedicados;
b) Exploração através de meios próprios e ou da atribuição a operadores de serviço público, por meio da celebração de contratos de serviço público ou mera autorização, do serviço público de transporte de passageiros;
c) Determinação de obrigações de serviço público;
d) Investimento nas redes, equipamentos e infraestruturas dedicados ao serviço público de transporte de passageiros, sem prejuízo do investimento a realizar pelos operadores de serviço público;
e) Financiamento do serviço público de transporte de passageiros, bem como das redes, equipamentos e infraestruturas a este dedicados, e financiamento das obrigações de serviço público e das compensações pela disponibilização de tarifários sociais bonificados determinados pela autoridade de transportes;
f) Determinação e aprovação dos regimes tarifários a vigorar no âmbito do serviço público de transporte de passageiros;
g) Recebimento de contrapartidas pelo direito de exploração de serviço público de transporte de passageiros;
h) Fiscalização e monitorização da exploração do serviço público de transporte de passageiros;
i) Realização de inquéritos à mobilidade no âmbito da respetiva área geográfica;
j) Promoção da adoção de instrumentos de planeamento de transportes na respetiva área geográfica;
k) Divulgação do serviço público de transporte de passageiros.
Tendo em conta o contrato de delegação e subdelegação de competências entre a Área Metropolitana de Lisboa e a TML – Transportes Metropolitanos de Lisboa, enquanto autoridade de transportes, a TML tem competência no que diz respeito aos serviços públicos de transporte de passageiros intermunicipais que se desenvolvam integral ou maioritariamente na sua área geográfica, bem como de outros que venham a ser objeto de contratos interadministrativos.
A TML está aberta à criação de parcerias com empresas que desejem aproveitar o seu potencial na divulgação de bens ou serviços a mais de 2 milhões de clientes, através da oferta de descontos e vantagens no cartão navegante®.
Se pretende incrementar os seus negócios e usufruir das vantagens que a TML oferece fale connosco e descubra as vantagens que oferecemos aos nossos parceiros.
O cartão navegante é o suporte que permite viajar em todos os transportes públicos e em todos os municípios da área metropolitana de Lisboa.
Existem duas tipologias de suporte: o cartão personalizado para uma utilização frequente e o cartão ocasional para uma utilização mais esporádica.
O cartão personalizado é de uso pessoal e intransmissível, podendo ser utilizado apenas pelo seu titular. É o cartão que permite carregar os passes navegante e permite carregar algumas tarifas ocasionais como o navegante pré-pago/zapping ou o Viva Go (para viajar em pós-pago com associação a um cartão bancário).
Como posso requisitar este cartão:
● Ponto navegante, emissão no momento e em modo self-service;
● Online através do Portal VIVA;
● Nos espaços navegante;
● Espaços de atendimento ao cliente dos diferentes operadores de transporte;
● Através de um pedido direto à TML, através do preenchimento e envio da requisição e documentação
necessária para contacto@navegante.pt.
A Portaria n.º 951/99, de 29 de outubro, que regulamentou o Decreto-Lei n.º 8/93, de 11 de janeiro, no que respeita às normas tarifárias, definiu os títulos de transporte a praticar pelas empresas de transporte público coletivo de passageiros. Foi alterada pela Portaria n.º 102/2003, de 27 de janeiro.
No âmbito da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, que aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, a Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro de 2018, estabeleceu regras gerais relativas à criação e disponibilização de títulos de transporte aplicáveis aos serviços de transporte público coletivo de passageiros, bem como à fixação das respetivas tarifas. Foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 39/2018, de 12 de dezembro de 2018.
Por outro lado, em 2019 é publicado o Regulamento n.º 430/2019 da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes que estabelece as regras e princípios gerais para a determinação das tarifas.
Os títulos de transporte são válidos para os serviços e operadores para os quais são adquiridos, devendo ser disponibilizados, conforme a Portaria n.º 298/2018, tendo em conta o tipo de utilização:
Quanto à possibilidade de utilização em diversos operadores:
Assinale-se que a 1 de abril de 2019, ao abrigo do Regulamento n.º 278-A/2019, de 19 de março, foi implementado no território da área metropolitana de Lisboa um novo sistema tarifário que alterou substancialmente do modelo até aí vigente, sendo introduzidos os seguintes títulos de transporte (passes):
– Passe Navegante Metropolitano (40 €), de âmbito metropolitano, válido para as deslocações em serviços maioritariamente realizados na área metropolitana de Lisboa, por qualquer operador;
– Passe Navegante Municipal (30 €), de âmbito municipal e com a designação de cada um dos 18 municípios que integram a AML, válido para deslocações em serviços realizados por qualquer operador no interior do respetivo município e nas respetivas zonas de fronteira;
– Passe Navegante Família (80€ ou 60€), de âmbito metropolitano ou municipal), habilita todos os membros de um agregado familiar, com domicílio fiscal na AML, a realizar as deslocações nos respetivos territórios (Passe Navegante Metropolitano Família, ou Passe Navegante Municipal Família para cada um dos 18 municípios da AML);
– Passe Navegante +65 (20 €), habilita qualquer pessoa com idade superior a 65 anos ou reformada ou pensionista, a realizar deslocações abrangidas pelo passe Metropolitano;
– Passe Navegante 12 (Gratuito), habilita qualquer criança com idade inferior a 13 anos, a realizar deslocações abrangidas pelo passe Metropolitano.
Simultaneamente, por opção dos operadores e em articulação com a Área Metropolitana de Lisboa, todos os passes com valor base superior a 40 € deixaram de ser comercializados, bem como alguns títulos com preço base inferior a 40 €. Com exceção dos passes Navegante Urbano 3.ª idade e Navegante Urbano Reformado/Pensionista, também os passes intermodais criados ao abrigo da Portaria n.º 241-A/2013, de 31 de julho, foram descontinuados, independentemente do seu valor.
O Regulamento n.º 278-A/2019, de 19 de março, sofreu alterações, pelo Regulamento n.º 717/2019 de 31 de julho; pelo Regulamento n.º 131/2020, de 20 de dezembro de 2019; pelo Regulamento n.º 320/2020, de 17 de fevereiro; e pelo Regulamento n.º 935/2021, de 25 de outubro de 2021.
A Calypso Networks Association (CNA) é uma organização sem fins lucrativos que reúne os membros da comunidade de transportes, mobilidade e serviços para trocar ideias, experiências e requisitos para promover sistemas abertos que apoiem as necessidades dos gestores e utilizadores de sistemas de bilhética sem problemas .
A comunidade CNA combina autoridades de transporte e mobilidade, operadores e prestadores de serviços, bem como industriais (providenciadores de cartões e integradores) e consultores especialistas na área. É uma comunidade diversa e acolhedora que abrange as organizações dos setores público e privado.
A Área Metropolitana de Lisboa (AML) enquanto Autoridade de Transportes emitiu no dia 30 de junho de 2016, dentro do prazo estabelecido na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, Autorizações Provisórias (AP) para a manutenção da exploração de serviços públicos de transporte rodoviário de passageiros na área geográfica metropolitana.
A emissão destas AP resultou de um processo intenso de análise técnica e interação com todos os municípios e com cada um dos operadores de transporte, tendo mais de metade dos serviços inicialmente apresentados pelos operadores merecido correções, o que melhorou significativamente o conhecimento sobre a real oferta de transporte público rodoviário.
A emissão das AP permitiu igualmente iniciar um processo de análise e negociação tendo em vista melhorar a oferta e a qualidade do serviço público de transporte rodoviário de passageiros na área metropolitana, aumentando a sua atratividade, respondendo melhor às necessidades das populações e promovendo a mobilidade sustentável.
O referido processo serviu de base ao planeamento da futura rede de transportes públicos e à preparação dos Contratos para Aquisição do Serviço Público de Transporte Rodoviário de Passageiros na Área Metropolitana de Lisboa (Contratos SPTRP) relativos aos Lotes 1, 2, 3 e 4, tendo os contratos dos três primeiros lotes sido celebrados em 16 de dezembro de 2020 e o último em 17 de dezembro de 2020, cumprindo o estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro.
A emissão destas autorizações provisórias deu cumprimento ao Decreto-Lei n.º 169-A/2019, que altera a Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, que aprovou o regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros, uma vez que, equacionando “os prazos imperativos subjacentes ao lançamento dos concursos e adjudicação dos serviços compreendidos nos referidos procedimentos” e “considerando potenciais vicissitudes” dos procedimentos, “não é possível assegurar a conclusão (…) antes da data da caducidade das autorizações provisórias que vigoram no período de transição.”.
Em dezembro de 2019, a AML, enquanto autoridade de transportes, prorrogou as autorizações provisórias para a exploração de serviço público de transporte rodoviário regular de passageiros cuja vigência terminava a 3 de dezembro de 2019, para assegurar a manutenção do serviço público de transporte rodoviário de passageiros.
No dia 29 de novembro de 2019, a TML- Transportes Metropolitanos de Lisboa, E.M.T,, S.A:, nos termos Contrato interadministrativos de Delegação e Subdelegação de Competências celebrado com a AML, aprovou a manutenção em vigor das Autorizações Provisórias atualmente em vigor, até ao dia 30 de junho de 2022, inclusive, último dia antes da data prevista para o início da exploração da operação do serviço de transporte rodoviário de passageiros, ao abrigo dos Contratos de Serviço Público de Transporte Rodoviários de Passageiros (futuro serviço da Carris Metropolitana).
Poderá consultar as Autorizações provisórias prorrogadas aqui.
No dia 31 de maio de 2022, face à antecipação do início da operação da Área 4 da Carris Metropolitana, tiveram termo as Autorizações Provisórias que abrangem o território dessa Área 4 exploradas pela empresa TST-Transportes Sul do Tejo, S.A. e 3 pela Rodoviária do Alentejo, S.A.
Conforme previsto, no dia 30 de junho tiveram também termos as restantes autorizações da empresa TST, num total de 101, considerando a entrada em operação da Área 3.
Nessa mesma data, atendendo ao adiamento da entrada em vigor dos Contratos das Áreas 1 e 2 da Carris Metropolitana, a TML aprovou a manutenção da vigência das autorizações para a manutenção do regime de exploração de serviço público de transporte rodoviário regular de passageiros na área metropolitana de Lisboa, a título provisório, até ao início da nova operação de transportes ao abrigo dos Contrato de Aquisição do Serviço Público de Transporte Rodoviário que abrangem as Áreas 1 e 2, ao abrigo da Lei n.º 52/2015, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 169-A/2019, de 29 de novembro, que aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP).
A 01 de janeiro de 2023 iniciaram os contratos n.º24/2021 e 25/2021 para a operação da Carris Metropolitana nas Áreas 1 e 2, tendo as linhas anteriormente existentes e realizadas pelos operadores privados sido substituídas. Foi determinado o termo de vigência das autorizações provisórias dos operadores Barraqueiro Transportes, Rodoviária de Lisboa, Vimeca, Joaquim Jerónimo-Santo António, Isidoro Duarte e Henrique Leonardo na Mota no dia 31 de dezembro de 2022.
Atualmente subsistem apenas as autorizações provisórias n.º 3 e n.º4 concedidas ao operador Scotturb. Os serviços prestados por este operador enquadram-se num serviço público de transporte regular, com um carácter e tarifário de turismo pelo que deverão ser objeto de concurso próprio do município de Sintra.
Poderá aceder às autorizações provisórias em vigor aqui.
Operador | Novo contrato e nº AP | Municípios e CIMs abrangidas | Termo de vigência das AP |
Barraqueiro Transportes | Cont. nº 25 Lote 2 (61 AP) Cont. nº 24 Lote 1 (4 AP) | Lisboa, Loures, Mafra, Odivelas, Sintra, Vila Franca de Xira, CIM Oeste | 31 de dezembro de 2022 |
Henrique Leonardo da Mota | Cont. nº 25 Lote 2 (14) | Lisboa, Loures, Mafra, Odivelas | 31 de dezembro de 2022 |
Isidoro Duarte | Cont. nº 25 Lote 2 (7) | Loures, Mafra, CIM Oeste | 31 de dezembro de 2022 |
Joaquim Jerónimo – Santo António | Cont. nº 25 Lote 2 (11) | Lisboa, Loures, Odivelas | 31 de dezembro de 2022 |
Rodoviária do Alentejo | Cont. nº 27 Lote 4 (3) | Montijo, Palmela, Setúbal, CIMAC | 31 de maio de 2022 |
Rodoviária de Lisboa | Cont. nº 25 Lote 2 (101 AP) Cont. nº 24 Lote 1 (5 AP) | Almada, Amadora, Lisboa, Loures, Mafra, Odivelas, Sintra, Vila Franca de Xira | 31 de dezembro de 2022 |
Scotturb | Cont. nº 24 Lote 1 (27) Sintra (2) | Cascais, Mafra, Oeiras, Sintra | 27 a 31 de dezembro de 2022 2 em vigor |
Transportes Sul do Tejo | Cont. nº 27 Lote 4 (84) Cont nº 26 Lote 3 (101) | Almada, Alcochete, Montijo, Moita, Palmela, Seixal, Sesimbra, Setúbal, Barreiro e Lisboa | 31 de junho de 2022 |
Vimeca | Cont. nº 24 Lote 1 (77) | Amadora, Cascais, Lisboa, Mafra, Odivelas, Oeiras, Sintra | 31 de dezembro de 2022 |
O Transporte de Passageiros Flexível (TPF) é, nos termos legais em vigor, o “serviço público de transporte de passageiros explorado de forma adaptada às necessidades dos utilizadores, permitindo a flexibilidade de, pelo menos, uma das seguintes dimensões da prestação de serviço: itinerários; horários; paragens e tipologia de veículo”, e “aplica-se a situações de baixa procura na utilização do transporte público regular ou quando o transporte público regular ou em táxi não dê resposta ajustada às necessidades dos cidadãos, designadamente em regiões de baixa densidade populacional, (…), em períodos noturnos ou aos fins de semana”, e em determinados períodos sazonais.
As regras específicas aplicáveis ao TPF estão registadas no Decreto-Lei n.º 60/2016, de 8 de setembro, emitido ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 35.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Passageiros (RJSPTP), aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho.
O TPF pode ser explorado:
– diretamente pelas autoridades de transportes (Estado, Áreas Metropolitanas, CIM e/ou municípios), recorrendo a meios próprios,
– por empresas licenciadas para a atividade de transporte rodoviário de passageiros;
– por empresas licenciadas para o transporte em táxi;
– Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), a titulo subsidiário e desde que a realização de serviços de transportes esteja prevista nos respetivos estatutos.
Cabe à autoridade de transportes competente atribuir e/ou autorizar a exploração dos serviços de TPF.
Os operadores de transporte que pretendam prestar serviço de TPF, de forma complementar à prestação de serviços de transporte de passageiros para a qual estão licenciados, devem comunicá-lo previamente ao IMT, I.P.
Até à constituição da TML – Transportes Metropolitanos de Lisboa, a Área Metropolitana de Lisboa (AML) emitiu autorizações para a prestação de serviço público de transporte rodoviário de passageiros flexível, enquanto autoridade de transportes competente quanto aos serviços públicos de transporte rodoviário de passageiros intermunicipais e municipais delegados e, também, quanto aos explorados em regime flexível que se desenvolvem integral ou maioritariamente na respetiva área geográfica.
Tendo em conta o contrato de delegação e subdelegação de competências entre a AML e a TML, a TML tem emitido desde 2021 autorizações para a prestação de serviço público de transporte rodoviário de passageiros flexível.
Os serviços públicos de transporte rodoviário de passageiros municipais explorados em regime flexível delegados através de contratos interadministrativos, bem como os serviços públicos de transporte rodoviário de passageiros inter-regionais explorados em regime flexível que assumirem forma partilhada com outras autoridades de transportes competentes a nível intermunicipal, também implicam autorização expressa da TML.
Os serviços de “transporte eventual” ao abrigo do revogado RTA, deverão ser enquadrados no âmbito do Decreto Lei nº 60/2016.
Para efetuar pedidos de autorização para exploração de serviços de TPF, poderá consultar:
Poderá também consultar aqui as autorizações de transporte público flexível emitidas pela TML.
AML e IGOT apresentam amanhã, dia 23 às 10h, os resultados do estudo sobre políticas de coesão para as metrópoles.
Um encontro que contará com a presença da Vogal do CA da TML, Sónia Alegre.
Uma investigação desenvolvida pela ESPON que contou com a participação de nove áreas metropolitanas europeias e de inúmeras instituições de ensino superior.
Poderá efetuar a inscrição no encontro, que terá início às 10 horas do dia 23 de fevereiro, através do seguinte link: https://lnkd.in/epPybYv9
Mais informações aqui.
Reclamações, Queixas ou Denúncias relativas a serviços públicos de transporte de passageiros
A legislação europeia estabelece regras comuns que visam garantir a prestação de uma assistência mínima aos passageiros de todos os modos de transporte em caso de atraso considerável ou de cancelamento, bem como proteger, em especial, os passageiros mais vulneráveis. Estas regras instituem ainda mecanismos de indemnização, sendo possíveis várias derrogações para os transportes ferroviários ou rodoviários.
Direitos dos Passageiros no Transporte Ferroviário
– Regulamento (CE) n.º 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários.
Direitos dos Passageiros no Transporte em Autocarro
– Regulamento (UE) n.º 181/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro.
– Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro, que estabelece as condições que devem ser observadas no contrato de transporte rodoviário de passageiros e bagagens.
Direitos dos Passageiros no Transporte Marítimo
– Regulamento (UE) n.º 1177/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores.
– Decreto-Lei n.º 7/2014, de 15 de janeiro, que visa assegurar a execução e garantir o cumprimento das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (EU) n.º 1177/2010.
Para mais informações consulte o portal do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.
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